- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942, 126 E 127 do CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ 1. A alegação de afronta aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, 126 e 127 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios. 3. Caberia à parte recorrente, no caso de recusa do Tribunal de origem de analisar matéria relevante para o deslinde da controvérisa, suscitar no Recurso Especial a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, o que não ocorreu. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 931.837/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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