- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 04/05/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 320/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73 não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado pelo apelante, sendo necessário o efetivo debate da questão levantada no recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Conforme iterativa jurisprudência deste STJ, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição dos aclaratórios para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, como dispõe a Súmula 320/STJ. 6. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.257.031/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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