- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03. DELITOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I - O entendimento exarado pelo eg. Tribunal de origem, que aplicou o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material" (HC n. 211.834/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18/9/2013). II - A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados na moldura do v. acórdão recorrido todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo ora agravante, ensejando, dessarte, tão somente, a definição da correta adequação típica dessa conduta, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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