JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FORMULAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível a convolação do pedido de reconsideração em agravo interno quando interposto após o trânsito em julgado da decisão impugnada. 2. Fundamentação da decisão agravada, no sentido de que a intempestividade impede o recebimento do pedido, ademais, não combatida nas razões de reforma (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RCD no AREsp n. 722.869/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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