- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o "pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo" (RCD no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 24/5/2016). 2. No caso dos autos, a decisão da qual se pede a reconsideração foi publicada em 22/9/2016 e o prazo recursal encerrou-se em 14/10/2016, sendo que a petição somente foi protocolizada em 17/10/2016, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e não conhecido. (RCD nos EDcl no AREsp n. 952.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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