- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses trazidas no apelo raro para justificar a apontada afronta aos arts. 100, III, e 113, § 3º, do CTN, tampouco essas questões constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, pelo que aplicável o óbice da Súmula 356/STF ante a falta do prequestionamento. 3. Deficiente a fundamentação do recurso especial no ponto em que se defendeu ser indevida a cobrança pela própria definição da sua base de cálculo, pois a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se ainda que, nos termos da Súmula 518/STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 824.815/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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