- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/02/2017, p. 13/02/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação aos arts. 649, IV, do CPC/73; e 10 da Lei nº 6.830/80, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Cumpre destacar que o requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 836.018/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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