- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 585, § 1º, DO CPC/1973. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO, MAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUE DEMONSTRE A ALEGADA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, guardando observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, manifesta-se acerca de todas as questões consideradas necessárias à solução da controvérsia. 2. Para que se acolha a pretensão das recorrentes de declaração da nulidade do julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação da sua inclusão em pauta, e de reconhecimento de ausência de fundamentação na decisão que deferiu a antecipação de tutela, faz-se indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ 3. A indicação do dispositivo legal tido por ofendido que não se faz acompanhar de fundamentação suficiente à demonstração da apontada violação impede o conhecimento do recurso, quanto ao ponto, por defeito em sua formulação, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 955.369/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.