- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA LIDE E EXERCEU TOTALMENTE SUA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (ou art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. O art. 398 do CPC/1973 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesse dispositivo. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou que os recorrentes tiveram pleno conhecimento dos termos da decisão exequenda. Anotou que estava sendo executado um acordo celebrado entre as partes, do qual tinham total ciência, e que o direito de defesa foi exercido, porquanto já tinham alegado toda a matéria de defesa que poderia ser arguida. Portanto, afastar a conclusão estadual perpassa pela análise de fatos e provas - incidência da Súmula 7 do STJ - , pois o julgado evidencia o pleno exercício do direito de defesa, sendo despicienda a apreciação da nova petição. 4. A declaração de nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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