- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 01/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, pois decidida a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Constatando-se que o valor fixado a título de honorários de sucumbência não se mostra irrisório no caso concreto, incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do CPC/1973, autorizavam o julgador a determinar as provas que entendesse necessárias à solução da controvérsia, bem como o indeferimento daquelas que considerasse desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de esclarecimentos no laudo pericial, tal como buscam os insurgentes, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 991.175/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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