- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 01/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DE COBRANÇA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 5 E 7/STJ. 1. Incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial, pois, nesses casos, há devolução integral do juízo de admissibilidade a esta Corte que será novamente avaliado por ocasião do julgamento do recurso especial. 2. Para o conhecimento do recurso em que se alega violação ao art. 535 do CPC, necessária a demonstração da relevância da omissão, além da precisa indicação dos vícios do acórdão recorrido, sob pena de atração do Enunciado n.º 284/STF. 3. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.552.190/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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