- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo Magistrado singular sem fundamentação empírica, mas com base apenas na gravidade abstrata do delito imputado (roubo majorado). Precedentes. 3. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema. Precedentes. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outra razão estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação, desde que concretamente fundamentada, ou da aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 76.827/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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