- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Configura constrangimento ilegal a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Precedentes. 3. Caso em que o decreto prisional, mantido pelo Tribunal estadual, mencionou apenas indícios de autoria (os recorrentes teriam sido reconhecidos pelas vítimas) e aspectos inerentes ao próprio tipo penal imputado, sem demonstrar a efetiva necessidade da medida, como nas hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva dos recorrentes mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se por outro motivo não estiverem presos e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (RHC n. 90.506/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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