JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. PROVA DOCUMENTAL. JUÍZO DE CERTEZA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTÍCIA ANÔNIMA. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Para a verificação dos indícios suficientes de autoria não se exige juízo de certeza, sendo suficiente que haja algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva a indicar a probabilidade da autoria. 4. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. 5. O reconhecimento da inexistência absoluta de provas quanto aos indícios suficientes de autoria não encontra amparo na via do mandamus por exigir revolvimento das provas produzidas na procedimental criminal. 6. A despeito da notícia anônima sobre eventual prática criminosa não ser idônea, por si só, para respaldar a instauração de inquérito policial ou deflagração de ação penal (HC n. 275.130/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Dje 23/4/2014), não menos certo que tendo sido as mesmas precedidas de procedimentos investigatórios preliminares e havendo outros elementos probatórios idôneos no mesmo sentido e os quais possuem pessoas devidamente identificadas e individualizadas, como na espécie, possível sua respectiva valoração para fins de prolação da sentença de pronúncia, para a qual, é suficiente elementos probatórios com menos poder de persuação, sendo exigidos provas com juízo de certeza, apenas para a formação de convicção do Conselho de Sentença quando do julgamento em Plenário do acusado. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 380.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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