JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EM RHC. NOVEL DECISÃO. IMPRONÚNCIA. 1. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. ACUSADO PRONUNCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS. DETERMINAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. 3. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO. SUJEIÇÃO AO JÚRI. 4. MAGISTRADO IMPRONUNCIOU. MENÇÃO SOBRE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A SUBMISSÃO DO PACIENTE AO JÚRI. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA. OCORRÊNCIA. 5. ENTENDIMENTO OUTRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade, pois não se verifica o descumprimento do julgado proferido por esta Corte em sede de recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que a novel decisão que determinou a submissão do paciente ao Conselho de Sentença não considerou as provas cujo desentranhamento dos autos fora determinado, mas sim fundamentou-se na confissão extrajudicial do acusado, não abrangida pelo recurso provido neste Sodalício, e em depoimentos colhidos em juízo. 3. A jurisprudência das duas Turmas desta Corte de Justiça firmou-se na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas conter uma mínima fundamentação acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 4. Não obstante a impronúncia pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de insuficiência de provas, calcou-se o Sodalício Bandeirante em indícios suficientes de autoria delitiva, colhidos na fase policial e alguns repetidos em juízo, os quais representam, em sintonia com as demais provas amealhadas, corpo instrutório seguro o bastante para sujeitar o paciente ao julgamento pelo tribunal leigo. 5. É inviável a esta Corte revolver todo o arcabouço probatório para aferir o acerto da pronúncia, em prol de acolher a alegada inexistência de prova indiciária suficiente da participação do paciente, eis que não se mostra apropriado à angusta via do remédio heroico. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.032/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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