- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 13/03/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RECICLAGEM. NEGATIVA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E INQUÉRITOS POLICIAIS. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal em curso visando à apuração de eventual infração penal contra ele. Precedentes: AgInt no AREsp. 948.181/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.10.2016; REsp. 1.604.113/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2016; AgRg no REsp. 1.561.915/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.452.502/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015. Precedentes do STF: RE 952.501 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 25.8.2016; RE 914.121 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 12.2.2016. 2. Entretanto o entendimento não deve ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a parte Autora possui diversas condenações criminais e figura como indiciado em cinco inquéritos policiais, dos quais quatro por crime contra o patrimônio, capitulado no art. 157, § 2o., I e II do CP (roubo com emprego de arma de fogo), e um por lesão corporal, art. 129, caput do CP. 3. Dada a especificidade do caso concreto e por se tratar de profissão que pode expor a sociedade a risco, não se evidencia ilegalidade na recusa da homologação do curso de reciclagem, tendo em vista a incompatibilidade do Autor para o exercício da profissão de vigilante. 4. Agravo Interno da UNIÃO provido. (AgInt no REsp n. 1.601.353/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 13/3/2017.)
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