- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. NEGATIVA DE REGISTRO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE QUE NÃO PODE SER ILIDIDA PELA EXISTÊNCIA DE DELITO EPISÓDICO, QUE NÃO TRAGA CONSIGO UMA VALORAÇÃO NEGATIVA SOBRE A CONDUTA EXIGIDA AO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal não transitada em julgado. Precedentes: REsp. 1.604.113/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2016; AgRg no REsp. 1.561.915/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.452.502/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015. 2. Consta dos autos que a parte autora teve indeferido o pedido de registro dos cursos de reciclagem de vigilante, em virtude de estar sendo processada criminalmente por denunciação caluniosa, delito que não envolve emprego de violência contra pessoa ou denota comportamento agressivo incompatível com o exercício da função de vigilante. 3. Esta Corte Superior firmou compreensão de que a idoneidade do vigilante é requisito essencial ao exercício de sua profissão, não sendo ela elidida na hipótese de haver processo em andamento ou condenação por delito episódico e que não traga consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional, como no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp. 420.293/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.2.2014 REsp. 1.241.482/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2011. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.542.931/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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