- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 08/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (24 "pinos" e 25 papelotes de cocaína, 21 buchas de maconha e 53 pedras de crack). III - Ademais, não se pode olvidar que o risco à ordem pública também está configurado no fato de que o recorrente gozava do benefício de liberdade provisória quanto cometeu o delito de tráfico de drogas, o que demonstra sua contumácia na prática de delitos e justifica a manutenção da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Tais circunstâncias indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e denotam a periculosidade concreta do agente, o que justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 70.572/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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