JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
08/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 08/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. QUADRILHA OU BANDO. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de quadrilha ou bando, pretende a sua absolvição ou, subsidiariamente, a modificação do regime inicial e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 2. Por decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 7/STJ e n.º 284/STF. 3. Na presente insurgência, o agravante se limita a ratificar as razões de seu apelo nobre, não se desincumbindo de seu ônus de impugnar os fundamentos do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 939.962/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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