- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que a reunião dos acusados seria estável e permanente, admitindo-a como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, §2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, deixaram os recorrentes de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do julgamento paradigma. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.558.471/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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