- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE QUE REMANESCE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O modus operandi empregado pela organização criminosa composta pelo paciente e demais corréus (25 codenunciados), especializada no comércio ilícito de elevada quantidade de diversos tipos de substâncias entorpecentes - maconha, cocaína e crack - , bem como a função de destaque exercida pelo ora paciente - que foi apontado, como um dos responsáveis pela distribuição, armazenamento e venda das substâncias entorpecentes - são fatores que, somados, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária. 3. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.717/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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