- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, na salvaguarda da ordem pública, diante da gravidade concreta da empreitada criminosa denunciada. 3. Na hipótese, as circunstâncias em que supostamente praticadas as condutas delitivas (modus operandi) - em que o paciente, juntamente com outros trinta e três agentes, inclusive adolescentes, integraria complexa e permanente organização criminosa armada, com ligação com a facção "Comando Vermelho", sendo responsável pela venda a varejo, bem como pelo transporte das drogas, das armas e de dinheiro entre as comunidades e para os pontos de vendas de drogas - evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que a segregação é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reiteração dos fatos criminosos. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 5. É inapropriada a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 da lei penal adjetiva quando a custódia processual revela-se suficiente e adequada a alcançar os fins instrumentais da persecução criminal, mormente a salvaguarda da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 450.956/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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