- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CP). TESES DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. PENA REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MAIORIDADE PENAL (MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE NA DATA DA SENTENÇA). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME DIVERSO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. As teses referentes ao direito de recorrer em liberdade e a desclassificação da conduta para o crime de tentativa de estelionato não foram enfrentadas pela Corte originária no acórdão impugnado. Qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema implicaria indevida supressão de instância. 3. De acordo com o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Deve ser afastada, portanto, a valoração negativa da circunstância da conduta social. 4. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não foi enfrentada pelo Tribunal federal. A análise da matéria por esta Corte Superior acarretaria supressão de instância. 5. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias que rodearam o crime, entendeu que o documento de habitação juntado aos autos pelo paciente não estava apto a comprovar a circunstância judicial da maioridade penal (maior de 70 anos na data da condenação) e chegar a conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Na escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 4 anos e 3 meses de reclusão, e 206 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 354.586/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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