- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL VALORADAS NEGATIVAMENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM SEIS ANOS. DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é vedada a consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado para valorar negativamente a conduta social e exasperar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Inteligência do enunciado n. 444 da súmula do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (precedentes). V - No presente caso, afastada a valoração negativa da conduta social, deve a pena-base do paciente, na primeira fase da dosimetria da pena, ser redimensionada nos termos estipulados em precedentes desta Corte, fixando a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e aplicar a fração de aumento da pena-base, no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da valoração negativa dos motivos do crime, estabelecendo a pena final do paciente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. (HC n. 332.242/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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