- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, CAPUT, (DUAS VEZES), C.C. ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERADA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTA CORTE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a consideração desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do paciente cifrou-se em feitos criminais em curso, o que esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. Quanto às demais circunstâncias judicias, também não foram arrolados elementos concretos, sendo de rigor a redução da pena-base ao mínimo legal. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica, bem como por ter a confissão ocorrido apenas em juízo. Precedentes. 3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 384.640/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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