JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
01/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 01/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PRIMEIROS EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte: "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 452-454 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos para análise deste signatário. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.308.929/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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