- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INADVERTIDAMENTE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido por esta Quinta Turma, bem como a decisão monocrática de e-STJ fls. 227/228, determinando-se o retorno dos autos para análise deste relator. (EDcl no AgRg no AREsp n. 954.417/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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