JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 27/04/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO OBTIDO COM A DEMANDA. PEDIDO FEITO APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DO CLIENTE DO CAUSÍDICO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança visando desconstituir ato do juízo da Central de Conciliação e Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou ao impetrante pedido de preferência embasado no § 3º do art. 100 da CF/1988. 2. Tratando-se de honorários contratuais ajustados em percentual sobre o êxito obtido com a demanda, a jurisprudência do STJ admite pedido do causídico de reserva de honorários, desde que o requerimento tenha sido feito antes da expedição do precatório. Precedentes: AgInt no AREsp 774.216/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016; AgRg no REsp 1.446.324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 50.338/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 27/4/2017.)
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