JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PLEITO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO TITULAR DO CRÉDITO NÃO EXTENSIVO AO ADVOGADO. 1. Os recorrentes pretendem compelir o Tribunal de origem a efetuar o pagamento da verba honorária, porquanto o titular do precatório teve o seu crédito fracionado por força do imposto pelo § 2º do art. 100 da Constituição Federal. 2. Não se desconhece a tese sobre a titularidade dos valores relativos aos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência na demanda, os quais podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico. Precedente: REsp 1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27.8.2012. 3. Contudo, no caso dos autos, a impetrante não está sendo obstada a executar a verba honorária, mas "ver pagos os honorários sucumbenciais inscritos no precatório 46.910, por força da regra constitucional que autoriza o pagamento, pela ordem crescente de valores." (fl.7, e-STJ). 4. Não foi demonstrado o direito líquido e certo, pois na realidade o pleito dos causídico equivale a um pedido vinculado em relação ao crédito principal, que é dotado do atributo da preferência, por cuidar de pessoa idosa, que possui direito personalíssimo, não extensivo ao seu advogado. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.018/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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