- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO PARQUE FABRIL DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. MEDIDA QUE PREJUDICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016) 2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que a alienação do parque fabril poderia comprometer o plano de recuperação judicial da empresa. A revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.634.697/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 27/4/2017.)
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