- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE LEILÕES E HASTAS PÚBLICAS PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. MEDIDA QUE PREJUDICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016) 3. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que a realização de leilões e hastas públicas acarreta medidas mais gravosas, tendo em vista que retiram os bens alienados da posse da empresa executada. Tal fato justifica a suspensão temporária dos atos expropriatórios, com o objetivo de preservar os interesses da empresa executada, sem descuidar da garantia de eventual satisfação dos interesses do credor, uma vez que não se afasta a possibilidade de posterior realização da alienação do bem constrito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Ademais, revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.659.669/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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