JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. GUARDA DE ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DO INSETICIDA ORGANOCLORADO DDT POR DEZ ANOS SEM PROTEÇÃO. PREJUÍZOS À SAÚDE. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Antonio Souza da Cunha em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando pagamento de pensão mensal por estar com sua saúde debilitada em decorrência de doença adquirida em serviço. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "comprova o autor, através de laudo de exame toxicológico (fls. 32) a presença de pesticidas grupo Orgâno-Clorado no sangue e urina com DDT Total de 10,71 ug/dl, realizado em 24/06/2005, sendo que tal resultado é compatível com intoxicação exógena. (...) Do Parecer Especializado de fls. 40/41, realizado em 26/08/2005, extrai-se que o apelado, além de apresentar Polineuropatia Periférica, também teve o diagnóstico de Espondiloarirose Anquilosante, elencadas dentre doenças consideradas pelo parecer em referência como grave, contagiosa ou incurável, acidentes em serviço ou moléstia profissional. Assim, do cotejo da sintomatologia decorrente da intoxicação por DDT com as enfermidades que foram diagnosticadas no autor nos anos que se seguiram ao contato com a substância, bem se vê a existência de compatibilidade entre os problemas de saúde que apresenta e os sintomas causados pelo DDT no organismo humano. Ora, se o autor/apelante está com contaminação de DDT total de 10,71 ugldl, quando o limite tolerável para o ser humano é apenas 3 ugldl, restam explicadas suas dores musculares, cefalêia, tontura, entre outros (fls. 32/42). Esses são os mesmos sintomas e as mesmas patologias de inúmeros outros casos análogos de servidores da FUNASA que a Quinta Turma teve oportunidade de apreciar (...) Neste como em outros casos que submetidos à apreciação, não há qualquer prova de que os servidores tenham utilizado equipamento de proteção individual para diminuir a exposição ao veneno, o que demonstra negligência do empregador, isto é, uma omissão culposa com relação aos seus servidores. (...) Afigura-se devida a indenização por dano moral pelo sofrimento decorrente da exposição direta, por anos consecutivos, a produto tóxico sem equipamento de proteção. No entanto, na hipótese, a condenação deve ser reduzida, a partir da consideração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade, conforme registros constantes de seus assentamentos funcionais" (fls. 388-392, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.629.806/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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