- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Nilson Veras, servidor público federal, contra a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a União, objetivando a condenação dos entes públicos a indenizá-lo por danos biológicos e por danos morais que teria sofrido no exercício de sua profissão. 2. Nas razões do Recurso especial, a Funasa defende: a) que o prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória teria início na data do fato gerador do dano, que corresponderia ao pânico em torno do DDT, o qual teria acontecido entre as décadas de 1960 e 1980; b) que "a exordial não veio acompanhada de nenhum documento que se satisfizesse sequer como início de prova de qualquer dano sofrido pelo Autor. Por esta razão, deveria demanda ter sido julgada improcedente, já que não juntou o Autor qualquer documento apto a demonstrar suas alegações" (fl. 665, e-STJ); e c) que é inteiramente inútil no presente caso a produção de prova pericial. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Recurso Adesivo do autor para anular a sentença a fim de que se proceda a instrução da causa e julgou por prejudicadas a Apelação e Remessa Oficial. 4. O acórdão recorrido não adentrou no mérito da questão acerca de ter havido ou não os danos morais alegados pela parte recorrida, tendo somente anulado a sentença de piso para que seja realizada a instrução probatória tida como necessária. 5. Assim, ressente-se o Recurso Especial do devido prequestionamento, já que sobre as normas invocadas (e a tese a elas vinculadas) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Ademais, revisar o acórdão a quo para entender que a perícia não é necessária, como pretende a recorrente, demanda revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.971/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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