JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O ente público afirma que é possível efetuar o arresto cautelar de dinheiro, tendo em vista o poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que "Dessa forma, embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização antes da citação depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata" (fl. 74, e-STJ). 3. No mérito, o que se tem é que, ao contrário do que afirma a recorrente, a Corte local aceita integralmente as teses por ela defendidas, e observou a orientação do STJ a respeito do tema. Falece, no ponto, interesse recursal. 4. Na realidade, o fundamento adotado para afastar o arresto, no caso concreto, consistiu na ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a prática do ato processual de natureza cautelar, que possui natureza eminentemente fática, indevassável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.641.147/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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