JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS, PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DISCIPLINA DO CPC/1973. 1. O ente público afirma que a interpretação sistemática do art. 185-A do CTN, do art. 11 da Lei 6.830/1980 e dos arts. 655, 655-A, 798 e 799 do CPC/1973 conduz à conclusão de que é sempre possível efetuar o bloqueio de dinheiro, via BacenJud, antes da citação da parte devedora na Execução Fiscal. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que "A princípio, não há empecilho à utilização do sistema BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor", mas que é necessária a "demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 54, e-STJ). Acrescentou que "Não há evidência de risco de prejuízo à execução no caso de citação do devedor" (fl. 55, e-STJ). 3. A legislação federal indicada pelo ente público, relevante para a solução da lide, foi implicitamente prequestionada, inexistindo omissão a ser suprida. 4. No mérito, o que se tem é que, ao contrário do que afirma a recorrente, a leitura do art. 185-A do CTN, que versa sobre a decretação da indisponibilidade universal de bens, revela que essa norma parte da premissa de que tal medida (indisponibilidade universal) em regra somente será decretada depois da citação da parte executada. Com efeito, na dicção legal, o bloqueio do art. 185-A do CTN pressupõe a concorrência das seguintes circunstâncias: a) prévia citação do executado; b) inércia deste em providenciar o pagamento da dívida ou a garantia do juízo; e c) não localização de bens penhoráveis. 5. O fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico (art. 655-A do CPC/1973) não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária. 6. Por essa razão, a aplicação das normas indicadas pela Fazenda Nacional, tendentes à efetivação do bloqueio via BacenJud antes da citação do executado, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo ente público que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 7. Em relação à orientação consolidada no julgamento do REsp 1.184.765/PA, no rito do art. 543-C do CPC/1973, registro que se limitou a fixar que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de dinheiro por meio do sistema Bacen Jud não mais exige a prévia comprovação do esgotamento das diligências, e que, consoante a teoria do Diálogo das Fontes, essa norma pode ser utilizada nas Execuções regidas pela Lei 6.830/1980. 8. Não se extrai daí, porém, a conclusão de que o bloqueio cautelar de dinheiro possa ser feito a partir do simples ajuizamento da Execução Fiscal - ou seja, antes da citação da parte devedora -, independentemente da demonstração da imprescindibilidade dessa medida. Aliás, não se concebe a prática de medida de natureza cautelar sem que seja previamente indicado e demonstrado o preenchimento dos seus respectivos requisitos. 9. A orientação acima se aplica ao tema controvertido, que foi examinado à luz do CPC/1973. A disciplina dessa matéria sofreu modificações pelo CPC/2015, conforme já vem reconhecendo a doutrina processualista mais abalizada, no que diz respeito à exegese do art. 854 do novo CPC. O ponto suscitado, dessa forma, será oportunamente reexaminado no âmbito do STJ, nos apelos nobres que o discutirem à luz da novel legislação. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.999/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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