JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A questão atinente aos honorários sucumbenciais foi dirimida com base no Código de Processo Civil de 1973. Não há falar, portanto, em violação de dispositivos da ordem processual agora vigente, uma vez que o diploma legal regulador da matéria em debate é o antigo CPC, não sendo possível a aplicação retroativa da lei mais benéfica ao recorrente, devendo a novel legislação incidir tão somente sobre os atos ainda não realizados. 5. Carecem de prequestionamento os arts. 380 do Código Civil e 23 da Lei 8.906/94, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.391/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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