JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/08/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "a) Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal fixado, não conheceu dos Embargos de Divergência por o acórdão embargado não ter examinado o mérito da controvérsia, já que não se conheceu do Agravo Interno por aplicação da Súmula 182/STJ"; e b) "Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater especificamente os fundamentos do decisum atacado (item '1' supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.599.205/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 10/12/2021.)
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