- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Na hipótese dos autos, os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro no enunciado da Súmula 182/STJ, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela parte recorrente. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não atacou corretamente a Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, visto que a recorrente impugnou o enunciado da Súmula 7, em vez de combater o enunciado da Súmula 182 do STJ, que era o único fundamento do acórdão reprochado. 5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.897.085/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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