- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA NO ARESP AO QUAL A CAUTELAR ESTÁ VINCULADA POR DEPENDÊNCIA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ÀQUELA DECISÃO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Tendo o Agravo Regimental por fundamento a inexistência do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo pela presente medida cautelar, a ocorrência deste fenômeno processual com a não interposição de qualquer recurso contra a decisão terminativa ali proferida, esvazia por completo a pretensão do presente recurso interno. 2. Agravo Regimental do particular prejudicado. (AgRg na MC n. 20.579/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
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