- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 405 DO CPC/73 E 5º DA LINDB. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM À CONFIGURAÇÃO DE TURBAÇÃO/ESBULHO. DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, não incorrendo em negativa da prestação jurisdicional. 3. Deficiência de fundamentação em relação aos arts. 405 do Código de Processo Civil de 1973 e 5º da LINDB, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal a quo, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não terem sido comprovados o exercício da posse e a turbação de modo a viabilizar o deferimento da medida liminar. A alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no sentido de deferimento da medida liminar com base na ocorrência de turbação/esbulho, é providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 6. Afastada a litigância de má-fé pelo acórdão recorrido, afigura-se inviável em sede de recurso especial a constatação de sua configuração, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 976.909/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.