- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 01/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE SEREM MOLESTADOS NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia no tocante aos requisitos do art. 932 do CPC de 1973, cuja omissão foi apontada nos aclaratórios. 3. O col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos apresentados pelas partes e os relatos das testemunhas em audiência não demonstram a ameaça iminente ou justo receio de turbação ou esbulho na posse relatada pelos autores. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.058.583/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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