- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 10/03/2017
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 186 DO CC/02. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso concreto, a Corte bandeirante reconheceu não ser aplicável a Súmula nº 385 do STJ quando há apontamentos anteriores cuja regularidade está sendo discutida judicialmente. Inexistindo comprovação da regularidade de inscrições anteriores, é cabível o pagamento de indenização de dano moral por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Reformar tal entendimento encontra o óbice contido no enunciado sumular nº 7 desta Corte. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 4. Em virtude do não provimento do presente agravo interno e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, aplico ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.606.773/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 10/3/2017.)
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