JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
03/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF. 3. Incide, na hipótese, os termos da Súmula nº 385 do STJ que dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Orientação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 869.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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