- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS EXISTENTES. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica infringência ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e clara, como no caso concreto, a matéria suscitada pela parte, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse. 3. A matéria de ordem pública deve ser objeto de debate na instância ordinária para fins de interposição de recurso especial. No caso, o tema da prescrição apenas foi abordado na petição de recurso especial. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu que ficou devidamente demonstrado o direito da autora em ser ressarcida pelos danos advindos de ajuizamento indevido de ação por débito inexistente, já quitado, e a ocorrência da má-fé no caso dos autos, a justificar a repetição em dobro do indébito. A revisão desse entendimento, na via especial, está obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 845.031/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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