JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
09/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 866.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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