JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
09/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação do 535 do CPC/73 (art. 1022 do NCPC) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incide, à espécie a Súmula n° 211 do STJ. 4. Tendo a Corte de origem decidido pela não comprovação de ato ilícito ensejador da reparação moral e material pretendida, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não há falar em dissenso interpretativo quando o recorrente se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7. Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, sem a majoração dos honorários advocatícios porque eles atingiram o patamar máximo na fase de conhecimento (art. 85, § 11º, do NCPC). Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do art. 1.021 do NCPC. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 947.461/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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