JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
16/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/02/2017, p. 16/02/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 332, 334, II, 364 e 400, TODOS DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. LEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada. Sendo assim, é de rigor a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo acerca da legitimidade passiva da recorrente e da ausência de comprovação do agravamento do risco pelo segurado, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele dispositivo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 688.632/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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