- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. A PRIMEIRA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DO IPTU DE 2011, É O DIA 21.2.2011. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 1º.7.2016. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS DO EXERCÍCIO DE 2011. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, VISTO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada de fls. 348-349, e-STJ, e negou provimento ao Recurso Especial de Walter Gama Terra Júnior. 2. O Agravante alega a existência de divergência sob o fundamento de que, "considerando que no Acórdão, embora tenha havido o reconhecimento da prescrição, restou disposto, erroneamente, pela manutenção da Sentença a quo, a qual entendeu por não reconhecer a ocorrência da prescrição, em total desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se faz necessária a reforma da Decisão agravada" (fl. 381, e-STJ) e que "Resta, portanto, cabalmente demonstrado a necessidade do reconhecimento da prescrição do exercício de 2011, com base no Tema 980 do STJ e, seja, enfim, dado provimento ao Recurso Especial" (fl. 382, e-STJ). 3. O Tribunal de origem estabeleceu: "A controvérsia trazida à apreciação junge-se à existência, ou não, de ilegitimidade passiva do agravante, para figurar no polo passivo da execução, atinente à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2015, bem como à prescrição referente ao exercício de 2011. (...) Neste ponto, cumpre observar que a execução fiscal foi ajuizada em 01.07.2016 (fl. 01 dos autos principais); entretanto, de acordo com o Compromisso Particular de Compra e Venda (fls. 141/143), em 02.02.1998 já havia sido vendido o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU. Assim, à época da propositura da execução fiscal, aliás, antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo reclamado, o imóvel não pertencia mais à empresa. Quanto à questão referente à prescrição, restou consolidado, por meio do Tema Representativo de Controvérsia nº 980 do STJ, que o termo de início da contagem do prazo prescricional do IPTU é o dia seguinte à data do vencimento da obrigação, posto que 'o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição' (REsp nº 1.641.011/PA e REsp nº 1.658.517/PA, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 14.11.2018, DJE 21.11.2018). Logo, sendo a primeira data de vencimento das parcelas do IPTU de 2011, constante do respectivo título executivo, o dia 21.02.2011 (cópia da CDA juntada à fl. 10), e tendo-se em vista que a execução foi distribuída em 01.07.2016, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional quinquenal (vigência da LC 118/05), na medida em que a data do despacho ordenatório de citação retroage à data de propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC), conclui-se que ocorreu a prescrição do referido crédito exequendo" (fls. 253-257, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ assentou que a notificação do contribuinte, para recolhimento do IPVA, apenas representa o lançamento (constituição do crédito tributário), iniciando-se o prazo prescricional "no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 5. No julgamento do REsp 1.641.011/PA e do REsp 1.658.517/PA, no Rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, a questão controvertida (termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco) concluiu-se: a) a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU se dá com a remessa do carnê para o endereço do contribuinte; b) a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação; c) a oportunização, pelo Fisco, de pagamento parcelado do tributo, por si só, não implica causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, só se produzindo esse efeito se houver efetiva adesão do sujeito passivo. 6. O julgamento do IPTU acrescenta ponto semelhante à situação do IPVA (embora o repetitivo do IPVA não tenha falado sobre o tema), que é a definição da prescrição no contexto em que o ente tributante permite o pagamento de forma escalonada (prestações mensais). Isso não foi analisado no caso do IPVA, mas, como esse tributo também é parcelável, a lógica seria a mesma. 5. Conforme se depreende do julgamento do IPTU, a opção em que o ente público concede o parcelamento não interfere no termo inicial, caso o contribuinte não tenha aderido concretamente a ele. 6. Por exemplo, não adianta a Fazenda Pública alegar que a prescrição somente se conta do vencimento da última parcela. Isso só faria sentido se ela comprovasse que a opção dada foi admitida pelo contribuinte e que este teria pago até a penúltima parcela. Ou, por exemplo, se o parcelamento é em seis prestações e o contribuinte pagou as três primeiras, é a partir da primeira vencida e não paga (no caso, a quarta prestação) que teria começado a prescrição. Cabe à Fazenda, no entanto, provar que o contribuinte aderiu ao parcelamento e só pagou três parcelas. 7. O acórdão recorrido, conforme transcrição supra, asseverou que a Execução Fiscal, cobrando o IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2015, foi distribuída em 1º.7.2016, momento em que houve interrupção do prazo prescricional quinquenal (vigência da LC 118/2005), na medida em que a data do despacho ordenatório de citação retroage à data de propositura da ação. Conclui a Corte que ocorreu a prescrição do exercício de 2011, tendo em vista que a primeira data de vencimento das parcelas do IPTU de 2011 foi o dia 21.2.2011, consoante cópia da CDA nos autos, e que, quando a ação foi ajuizada para esse exercício, já teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal, o que não ocorreu para os demais exercícios em cobro (2012 a 2015). 8. Sendo assim, o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ. 9. Agravo Interno provido para declarar prescrito apenas o exercício de 2011, nos termos da fundamentação supra. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.902.483/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.