JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A constituição do crédito tributário relativo ao IPVA se dá mediante lançamento de ofício, cuja cientificação pode ser realizada pelo envio do carnê de recolhimento ou pela publicação do calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. O prazo extintitivo diz respeito à decadência. 2. A controvérsia nos autos tem por objetivo a análise da prescrição. 3. O prazo prescricional, de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, tem início a partir do dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação (antes do vencimento, inexiste pretensão a ser exercida em juízo, uma vez que a dívida ainda não é exigível). Nesses termos a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.320.825/RJ, no rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Assim, de acordo com os parâmetros fixados no acórdão hostilizado, tratando-se de débito relativo ao IPVA do exercício de 2009, cuja data final para pagamento correspondia a 31.3.2009, o prazo prescricional, segundo a orientação do STJ, acima explicitada, fluiu de 1º.4.2009 a 31.3.2014. 5. Tendo a Execução Fiscal sido distribuída em 11.12.2013 e o despacho que ordenou a citação sido proferido em 9 de janeiro de 2014, conclui-se não estar configurada a prescrição, inexistindo violação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.681.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 19/12/2017.)
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