- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o contrato e demais provas dos autos para concluir que as cláusulas que definem a coparticipação não são abusivas, pois estão redigidas de forma clara, além do que o percentual fixado não impede o usuário de ter acesso ao tratamento necessário. Em tais condições, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a previsão contratual impediria a utilização do serviço, demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.552.436/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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